O limitador de velocidade é um dos equipamentos mais antigos e menos discutidos do camião. Está lá desde os anos noventa, ninguém lhe toca — até alguém lhe tocar. E aí a coima é pesada.
A base legal
A obrigação nasce da Diretiva 92/6/CEE, de 10 de fevereiro de 1992, alargada pela Diretiva 2002/85/CE, de 5 de novembro de 2002. Foi esta segunda que estendeu a obrigação às categorias M2, M3, N2 e N3 — ou seja, a todos os veículos de mercadorias com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas e a todos os veículos de passageiros com mais de oito lugares além do condutor.
No plano da homologação, o Regulamento (UE) 2019/2144 remete para o Regulamento UNECE n.º 89 (UN R89), que define os requisitos técnicos do dispositivo: função, precisão, selagem e placa informativa.
Em Portugal, a transposição está no Decreto-Lei n.º 46/2005, de 23 de fevereiro, que aprova o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade.
Quanto é, afinal
| Categoria | Descrição | Velocidade que o veículo não pode exceder |
|---|---|---|
| N2 | Mercadorias, MMA superior a 3,5 t e até 12 t | 90 km/h |
| N3 | Mercadorias, MMA superior a 12 t | 90 km/h |
| M2 | Passageiros, MMA até 5 t, mais de 8 lugares | 100 km/h |
| M3 | Passageiros, MMA superior a 5 t | 100 km/h |
Não confundir com o limite de circulação. Os 90 km/h são um limite de construção: é a velocidade máxima que o veículo consegue atingir. O limite a que podes circular é o do código da estrada de cada país e é frequentemente inferior. Em Portugal, um pesado de mercadorias está limitado a 80 km/h em autoestrada, mesmo tendo o limitador a 90.
Como o UN R89 prevê tolerâncias técnicas, a velocidade programada na prática situa-se nos 89 a 90 km/h. Veículos de transporte de mercadorias perigosas podem estar regulados abaixo disso.
Quem instala, sela e verifica
A instalação só pode ser feita por oficinas reconhecidas — em Portugal, entidades reconhecidas pelo IMT ou entidades equivalentes reconhecidas noutro Estado-Membro. Depois da instalação:
- O dispositivo tem de ostentar a marca de homologação.
- Uma placa informativa visível na cabina indica a velocidade regulada.
- O dispositivo e as ligações elétricas relevantes são selados, com a marca do instalador aposta nos selos.
A verificação faz-se na inspeção técnica periódica, que para M2, M3, N2 e N3 é anual a partir do primeiro ano após a matrícula (artigo 5.º da Diretiva 2014/45/UE). O ponto 7.10 do Anexo I dessa diretiva cobre o limitador; o método é inspeção visual e verificação por acionamento ou pela interface eletrónica do veículo. “Dispositivo inoperante ou com mau funcionamento” e “sistema indica falha através da interface eletrónica” são classificados como deficiência maior.
Há ainda a inspeção técnica na estrada, prevista na Diretiva 2014/47/UE, que abrange as mesmas categorias e inclui o limitador na lista de itens verificáveis.
Limitador e tacógrafo: primos, não gémeos
São equipamentos distintos, com bases legais distintas — o tacógrafo é regulado pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014. Mas partilham normalmente o mesmo sinal de velocidade, vindo do sensor de movimento da caixa de velocidades. Por isso a oficina de tacógrafos é muitas vezes a mesma que mexe no limitador, e a verificação bienal obrigatória do tacógrafo é o momento típico em que se detetam anomalias no sinal.
Como a fiscalização deteta manipulação
- Análise dos dados do tacógrafo. É o método mais direto. Registos de velocidade sistematicamente acima de 90 km/h num N2 ou N3 são indício de limitador desativado ou reprogramado. O tacógrafo inteligente regista eventos de excesso de velocidade.
- Inspeção física dos selos. Selos rompidos, refeitos ou com marca de instalador diferente da documentada.
- Leitura da unidade de comando pela interface eletrónica, comparando o parâmetro programado com a placa informativa e o certificado.
- Deteção de emuladores no sinal do sensor de movimento — a mesma família de fraude que afeta o tacógrafo.
- Cruzamento com radares e portagens, para apurar velocidades médias impossíveis num veículo limitado.
Quanto custa em Portugal
O artigo 22.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 46/2005 gradua as contraordenações em três escalões:
| Infração | Coima |
|---|---|
| Falta ou ilegibilidade da marca de homologação; placa informativa ausente ou mal colocada; ausência da marca do instalador nas selagens | 50 € a 150 € |
| Utilização de limitador avariado, não conforme ou não homologado | 150 € a 750 € |
| Viciação do funcionamento do limitador; violação da selagem; não instalação quando obrigatória | 250 € a 1 250 € |
A estes valores acresce o que resultar da fiscalização do tacógrafo, se a manipulação tiver afetado o sinal de velocidade — e aí entramos noutro patamar sancionatório.
Vai mudar alguma coisa?
Até agosto de 2026 não há qualquer proposta aprovada que altere os 90 km/h dos N2/N3 ou os 100 km/h dos M2/M3. Está em curso a revisão das diretivas da inspeção técnica — proposta COM(2025)0180, apresentada a 24 de abril de 2025 — que reforça a verificação de sistemas eletrónicos através da interface do veículo. Continua em fase de comissão parlamentar.
O ISA substitui o limitador?
Não. O assistente inteligente de velocidade, obrigatório desde julho de 2024, apenas avisa e pode ser desligado. O limitador é um dispositivo físico selado que impede o veículo de exceder a velocidade regulada.
Que veículos estão isentos?
Forças armadas, proteção civil, bombeiros, forças de segurança, veículos de serviço público urbano, veículos que por construção não conseguem atingir aquelas velocidades e veículos usados em ensaios científicos na via pública.
O selo partiu-se numa reparação. E agora?
Leva o veículo a uma oficina reconhecida para nova selagem e guarda o comprovativo da intervenção. Circular com o selo violado é, formalmente, a infração mais grave do quadro.
Fontes: Diretiva 92/6/CEE, Diretiva 2002/85/CE, Regulamento (UE) 2019/2144, Diretiva 2014/45/UE e Decreto-Lei n.º 46/2005. Informação verificada em agosto de 2026. Confirma sempre os montantes atualizados no Diário da República.

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